A liberação do uso de máscaras em ambientes abertos e fechados por legislações municipais criava um conflito entre normas jurídicas e expunha as empresas a potenciais sanções administrativas, bem como a declaração de responsabilidade da empresa por eventual contágio no ambiente de trabalho.
Isto porque a Lei Federal n. 13.979/2020 e a Portaria Interministerial MTP MS n. 14/2022 continuavam com a previsão de uso de máscaras.
No dia 01/04/2022 foi publicada a Portaria Interministerial MTP MS n. 17/2022, a qual dispensa o uso de máscaras no ambiente de trabalho quando, por decisão do ente federativo (estado ou município) em que estiverem situadas, não for obrigatório seu uso em ambientes fechados.
Caso contrário, ou seja, quando estas forem de uso obrigatório em ambientes fechados por decisão do ente federativo, o empregador deverá fornecer e exigir o uso de máscara por seus empregados nos ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público quando o nível de alerta de saúde na unidade da federação estiver nos níveis 3 ou 4 na semana epidemiológica antecedente, segundo a publicação “Avaliação de Risco no Cenário da Covid-19“, na Seção “Situação Epidemiológica da Covid-19 por Unidade Federativa e Regiões/Brasil“, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/avaliacao-de-risco-para-covid-19.
Importante registrar que o não atendimento das medidas de prevenção previstas na Portaria Interministerial MTP MS n. 17 de 01/04/2022 sujeitará o empregador a aplicação de sanções administrativas pelos órgãos de fiscalização, bem como eventual discussão judicial quanto à responsabilidade pelo contágio do Covid-19 no ambiente de trabalho.
Comissão de Assuntos Trabalhistas
Divisão Jurídica da Federasul