Certidões de regularidade fiscal não são requisito para recuperação judicial antes de 2014

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional que buscava anular o deferimento de uma recuperação judicial devido à não apresentação das certidões de regularidade fiscal da empresa.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, até a edição da Lei 13.043 em 2014 não é possível fazer tal exigência. A Lei 13.043 deu nova redação ao artigo 10-A da Lei 10.522 e especificou como seriam o parcelamento de débitos e a apresentação de certidões no momento anterior à recuperação judicial. No caso julgado, a recuperação foi deferida em 2013 – antes, portando, da alteração legislativa.

Embora a legislação anterior a 2014 mencionasse a necessidade de certidões, na prática, segundo a relatora, tal exigência era inviável. Nancy Andrighi afirmou que não há espaço para uma interpretação literal e restrita da legislação vigente à época, e é necessário refletir sobre a finalidade do instituto da recuperação judicial, o que leva à conclusão pela dispensa das certidões.

“Em síntese, não seria exigível do devedor tributário, que pretende a recuperação judicial, a apresentação de certidões de regularidade fiscal quando ausente legislação específica que discipline o regime do parcelamento tributário em sede de recuperação”, explicou a ministra, citando precedente da Corte Especial do STJ anterior à Lei 13.043/14.

Pré-requisitos

A Fazenda alegou que o deferimento da recuperação violou os artigos 57 da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação e Falência) e 191-A do Código Tributário Nacional (CTN), que preveem a apresentação de certidões negativas. Segundo a Fazenda, a regularidade fiscal seria pré-requisito para o deferimento da recuperação mesmo antes da alteração legislativa, por ser uma decorrência lógica do processo.

Apesar desses argumentos, a ministra lembrou que a Corte Especial do STJ decidiu que não constitui ônus do contribuinte apresentar certidões de regularidade fiscal para que seja concedida a recuperação judicial, já que antes da regulamentação feita em 2014 não é possível exigir do contribuinte algo que não estava regulamentado.

Prequestionamento

A mudança legislativa de 2014 foi trazida como argumento pela Fazenda somente no STJ, não havendo prequestionamento do assunto na corte de origem. A ministra destacou que embora o assunto tenha “inegável importância”, não é possível analisar esse ponto, já que seria indevida supressão de instância, vedada pela Súmula 211 do STJ.

Com a decisão, a recuperação judicial prossegue, nos termos definidos pelo juízo universal.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1658042

Fonte: STJ

PUBLICADO EM: 23 de junho de 2017